1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Averbação de óbito de cônjuge falecido – Óbice do registrador fundado na suposição de que a requerente tentará alienar o imóvel sem proceder à partilha de bens do falecido, com quem, parece, fora casada sob regime legal da separação de bens no estrangeiro – Óbice que não se aplica ao presente momento – Deferimento do pedido de averbação.

Processo 0048850-28.2013.8.26.0100
CP 263
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
E. S. C.
Oficial do 4 Cartório de Registros de Imoveis da Capital
Registro de imóveis – pedido de providências – averbação de óbito de cônjuge falecido – óbice do registrador fundado na suposição de que a requerente tentará alienar o imóvel sem proceder à partilha de bens do falecido, com quem, parece, fora casada sob regime legal da separação de bens no estrangeiro – óbice que não se aplica ao presente momento – deferimento do pedido de averbação.
Vistos etc.
1. E. S. C. (ELIANE) levantou dúvida inversa, recebida como pedido de providências (fls. 02-07).
1.1. A requerente é viúva de Antoine Toufic Abinader Chartouni, com quem contraiu núpcias em 02 de maio de 1963, no Líbano, sob o regime legal da separação total de bens (v. fls. 50). Antoine veio a óbito em 13 de março de 2013, na cidade de Beirute, Líbano (v. fls. 51-57).
1.2. ELIANE é proprietária do imóvel de matrícula 21.704 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), e pretende que se averbe o óbito de Antoine no referido assento, para que posteriormente seja possível a alienação do imóvel sem necessidade de outorga marital.
1.3. O pedido de averbação foi realizado em duas ocasiões (prenotações 468.860 e 471.993), e em ambas houve devolução do título (v. fls. 44-46). O óbice que ainda persiste diz respeito à necessidade de ELIANE esclarecer acerca da partilha de bens deixados pelo falecimento de Antoine, pois o registrador entende que, segundo a súmula 377 do STF, para o casamento realizado no exterior, sem pacto antenupcial instituidor da separação absoluta, também é presumida a comunicabilidade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio.
1.4. A requerente não se conformou com a exigência do registrador, alegando, principalmente, que foi casada sob regime da separação absoluta de bens, e que este regime é o único que se impõe aos casamentos realizados no Líbano, tudo conforme declaração do Cônsul Geral do Líbano em São Paulo (fls. 48). Sendo assim, requereu o presente pedido de providências.
1.5. ELIANE está devidamente representada ad judicia (fls. 08).
1.6. A peça inicial veio instruída com documentação (fls. 09-38 e 44-63).
2. O 4º RI prestou esclarecimentos a fls. 66-68.
2.1. Em resumo, o registrador afirma que não se opõe à simples averbação do óbito de Antoine.
2.2. ELIANE, quando requereu a averbação ao registrador, apresentou documentos que fizeram presumir seu real interesse de alienar o bem logo após a atualização da matrícula com o óbito de Antoine (v. principalmente o documento de fls. 48). Por isso, a nota devolutiva tem a finalidade de advertir a requerente de que, para a alienação do imóvel, não bastará a simples atualização da matrícula; será necessária a apresentação da partilha dos bens deixados por Antoine. O registrador achou prudente adverti-la dos fatos, solicitando esclarecimentos ou uma carta de ciência da situação, assinada por ela.
2.3. Por oportuno, o ofício de registro de imóveis também esclareceu que há presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância de casamentos realizados no estrangeiro, conforme precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
3. Houve manifestação da requerente (fls. 74-75), rechaçando a exigência do registrador com o principal argumento de que o registrador pretende aplicar efeitos da lei brasileira a um regime de bens originário do estrangeiro.
4. O Ministério Público opinou (fls. 77-79) pelo deferimento do pedido, porque este consiste simplesmente na averbação do óbito de Antoine. Todavia, deu razão ao entendimento do registrador com relação à eventual e futura alienação do imóvel.
5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
6. A requerente pretende que seja averbado o óbito de seu falecido marido no assento imobiliário, mas traz à tona discussão acerca dos efeitos, no Brasil, de um regime de bens adotado em casamento realizado no exterior. Tal discussão não é relevante para o presente momento e pedido.
7. Louvável o zelo do registrador em alertar a requerente sobre a situação que envolve a disponibilidade do imóvel de matrícula 21.704 do 4º RI. No entanto, a pretensão imediata da requerente e a pretensão que aqui se pleiteia (simplesmente averbar o óbito de Antoine) não encontra nenhum óbice, razão pela qual o pedido há de ser deferido em nome dos princípios da especialidade subjetiva e continuidade.
8. A questão da disponibilidade do imóvel configura outra questão, para momento oportuno.
9. De todo o exposto, defiro o pedido de E. S. C., para que seja averbada, na matrícula 21.704 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, o óbito de A. A. C. conforme certidão de transcrição de óbito acostada a fls. 51. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado. Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I. C. São Paulo, .
Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO – CP 263 – ADV: MARCOS DOLGI MAIA PORTO (OAB 173368/SP) (D.J.E. de 13.01.2014 – SP)