TJ|SP: Retificação de escritura pública e de registro imobiliário – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial – Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – Recurso dos autores improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000210780
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011835-64.2010.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que são apelantes V. A. (E OUTROS(AS)) e S. S. A. F., é apelado O JUIZO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
Flavio Abramovici
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Comarca: Suzano – 3ª Vara Cível
MM. Juiz da causa: Daniel Fabretti
Apelantes: V. T. A., S. S. A. F. e S. A. V. A.
EMENTA: RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – Sentença de improcedência – Alegação de erro substancial – Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
Voto nº 4026
Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Daniel Fabretti (fls.73/80), que julgou improcedente a “ação de retificação de escritura pública e de registro imobiliário”.
Sustentam que cabível ação para a retificação de escritura pública; e que houve “discordância entre a vontade real e a vontade efetivamente declarada e consignada na escritura pública” (a intenção era a venda e compra de 50% do imóvel, e não sua totalidade). Pedem o provimento do recurso, para determinar a retificação da escritura pública e do registro imobiliário (fls.83/87).
Parecer da Procuradoria de Justiça a fls.95/97, pelo improvimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos em 03 de maio de 2012 (em razão de determinação do Presidente da Seção de Direito Privado expediente número 204/2012).
É a síntese.
Os Autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de parte ideal de um imóvel (cópia da certidão de matrícula número 21.146 fls.16/17 verso), mas que constou na escritura pública (cópia a fls.18/19), por equívoco, a compra e venda da totalidade do imóvel. Pretendem, portanto, a retificação da escritura pública.
O pedido dos Autores não pode ser acolhido, pois o equívoco mencionado não se trata de mero erro material, facilmente identificável (e que permitiria a retificação judicial).
Não cabe ao Juízo a modificação da manifestação de vontade das partes, em documento que goza de fé pública.
Ademais, para a pretendida retificação da escritura pública basta efetivamente a re-ratificação da escritura pública.
Dessa forma, mantida a sentença do I. Magistrado Daniel Fabretti, adotados também os seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FLAVIO ABRAMOVICI
Relator