TJ|SP: Inventário – Direito de acrescer – Legatária falecida anteriormente à testadora – Art. 1.943 do Código Civil – Cumprimento – Necessidade – Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000079201
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0219080-49.2012.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante BRUNA DA QUINTA SCHENKEL, são agravados FERNANDA CRISTINA AGAPITO DA QUINTA (INVENTARIANTE), JULIA RODRIGUES DA QUINTA (ESPÓLIO) e ALEXANDRE LUIZ AGAPITO DA QUINTA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
Alvaro Passos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
Voto nº 15374/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2a Câmara de Direito Privado
Agravo de instrumento nº 0219080-49.2012.8.26.0000
Agravante: BRUNA DA QUINTA SCHENKEL
Agravados: FERNANDA CRISTINA AGAPITO DA QUINTA E OUTROS
Comarca: Santos 2ª Vara da Família e Sucessões
Juiz(a) de 1º Grau: Baiardo de Brito Pereira Junior
EMENTA
INVENTÁRIO – Direito de acrescer – Legatária falecida anteriormente à testadora – Art. 1.943 do Código Civil – Cumprimento – Necessidade – Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 09 destes autos, que determinou a retificação do plano de partilha para a regularização do percentual aos colegatários, nos termos do art. 1943 do Código Civil, em razão do falecimento da co-legatária em momento anterior ao da testadora.
Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão, diante dos motivos expostos na minuta de fls. 02/08.
Processado sem efeito suspensivo, após decurso de prazo para manifestação da parte contrária, os autos foram remetidos à mesa para julgamento.
É o relatório.
A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos1.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Consigna-se que, corretamente, a r. decisão assentou a necessidade do direito de acrescer ao legatários Fernanda e Alexandre, considerando a ausência do substituto.
Neste sentido:
Sucessão. Há regras na sucessão testamentária que afastam a aplicação do direito de representação e mandam que se aplique, no caso, o direito de acrescer. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº0567741-54.2010.8.26.0000. TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. José Luiz Gavião de Almeida. Julgado em 12/07/2011.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
ALVARO PASSOS
Relator

1Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010.